quinta-feira, 18 de novembro de 2010

11) Organização do Tempo do Professor:

De acordo com a Lei 9732 de 10 de março de 2000 – regulamenta a jornada semanal do pessoal do Quadro do Magistério Municipal , adequando-a a disposição federal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprovou e foi sancionada a seguinte lei:

Art. 1 º- Para o desempenho das atribuições específicas previstas no plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV, os ocupantes de cargos e empregos, integrantes do quadro do Magistério Municipal, terão os seguintes regimes de trabalho:
I – jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Professor Regente, Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico.
II – Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho por cargo ou emprego em comissão ou cargo ou emprego de secretário escolar.
Art. 2 º- O professor regente terá 18 (dezoito) horas/aula de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes extraclasse, não sendo estas atividades, obrigatoriamente, exercidas na escola. Parágrafo Único – para efeito do disposto neste artigo, a hora/aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O tempo do professor será distribuído da seguinte forma:

tempo do Professor na E. M. Lions centro:


15 Horas: Efetivo Exercício em sala de aula.

5 Horas: Estudos individuais que podem acontecer dentro ou fora da escola ou reuniões para estudo na escola, conforme conveniência.

Total: 20 Horas

11.1) Reunião Pedagógica:

De acordo com a Lei 11. 169 de 22 de junho de 2006 – dispõe sobre pagamento de adicional ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:

Art. 1 º - Fica instituída a obrigatoriedade de Reuniões de Planejamento e Pedagógicas, com o objetivo de planejar e avaliar o processo educativo das Escolas Municipais.

Art. 2 º - Farão parte das Reuniões Pedagógicas os seguintes servidores: I – Diretor, II – Vice-Diretor, III – Professores regentes, IV – Coordenadores Pedagógicos, V – Secretários Escolares.

Art. 3 º - As reuniões de planejamento ou pedagógicas terão um total de até quatro horas de duração, no mês letivo em que elas se realizarem .

§ 1º Serão realizadas, anualmente, quarenta e duas horas de reuniões de planejamento ou pedagógicas.

§ 2 º Deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma reunião no início do ano letivo, objetivando o planejamento preparatório para o ano letivo que se inicia e outra reunião, ao final deste mesmo ano letivo, para avaliação da proposta educacional desenvolvida.

§ 3 º das quarenta e duas horas, trinta e seis serão distribuídas e, reuniões pedagógicas, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 4 º As seis horas restantes serão utilizadas conforme o disposto no § 2 º deste artigo.

Art. 4 º - Fica instituído o adicional de reunião pedagógica, equivalente a 6% (seis por cento) que incidirá sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que as reuniões forem realizadas.

§ 1 º fará jus ao adicional, somente o servidor que participar efetivamente do total de quatro horas de cada reunião de planejamento ou pedagógica realizada.
I – Não terá direito ao adicional o servidor que não comparecer às reuniões de planejamento ou pedagógicas previstas, ainda que apresente justificativa de qualquer natureza.

Art. 5 º - O servidor que participar das reuniões de planejamento ou pedagógicas deverá assinar em livro próprio, o que servirá para comprovar a sua efetiva participação e para registro na folha de freqüência mensal.

§ 1º Deverá ser juntado ao ponto mensal do servidor o documento que comprove sua efetiva participação nas reuniões de planejamento ou pedagógicas.

§ 2º A Secretaria de Educação de Juiz de Fora deverá remeter mensalmente à secretaria de Administração e Recursos Humanos, relação dos servidores que fizerem jus ao recebimento do adicional instituído por esta lei.

Art. 6º - O benefício referente ao adicional de reunião de planejamento ou pedagógica, não será incorporado aos vencimentos do servidor.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

As reuniões pedagógicas deverão acontecer como explicitado na Lei acima. As datas são definidas com o coletivo da escola, na última reunião do ano letivo onde se monta o calendário para o ano seguinte.
Segue calendário definido para 2007 nos anexos.

11.2) Formação Continuada (em contexto):

O cotidiano das escolas não depende apenas da materialidade, do currículo, dos espaços, da forma de gestão. Depende principalmente dos profissionais envolvidos, da sua cultura, valores, interesses e corpos.
Existe uma relação entre a organização escolar e a cultura dos professores.
Ambas se entrelaçam , uma reforça a outra. É necessário avançar para formas de trabalho mais coletivo, redefinir valores e interesses, criar processos que caminhem neste sentido.
Nossa proposta de formação continuada prevê, em horário coletivo, encontros mensais de 4 horas onde os professores serão organizados para repensar a prática pedagógica e a dinâmica escolar.
Atividades de replanejamento, avaliação dos caminhos percorridos e resultados alcançados serão a nossa meta.
Dessa forma, ao (re)definir os objetivos a serem alcançados, definem-se as atitudes a serem desenvolvidas para o bom andamento do processo ensino/aprendizagem.

Tais reflexões, estudos e práticas, num diálogo interativo, asseguraria uma aprendizagem de qualidade a todos os alunos e a escola na sua totalidade.

Quanto aos cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, a escola tentará se arti3cular junto ao professor eventual ou coordenador para que o professor regente tenha prioridade em fazê-lo.

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