sábado, 13 de novembro de 2010

6- DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Capítulo I
DOS CURSOS OFERECIDOS


Art. 51                  A escola oferecerá Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09 anos e Educação de Jovens e Adultos.

Seção I
Educação Infantil


Art. 52                  A escola atenderá na Educação Infantil alunos de 04 e 05 anos, dando prioridade para os alunos de maior idade.


Seção II
Ensino Fundamental


Art 53                   O regime adotado será anual.

Art 54                   O Ensino Fundamental organizar-se-á em série com duração de 09 (nove) anos, se subdividindo em:
         I – anos iniciais – correspondente aos 05 primeiros anos;
         II – anos finais – correspondente aos 04 últimos anos.


Seção III
Educação de Jovens e Adultos

Art. 55                  A Educação de Jovens e Adultos será presencial, com organização curricular em módulos de ensino, com matrícula por disciplina e oferecerá as seguintes etapas de ensino:
I.                    Ensino Fundamental – anos iniciais;
II.                 Ensino Fundamental – anos finais;
III.               Ensino Médio

Art. 56                  A matrícula no curso de EJA é opção do candidato com idade mínima de 15 anos no ensino fundamental e 18 anos no Ensino Médio.

Seção IV
Educação especial


Art.55                   O atendimento ao aluno especial será oferecido na sala de aula de ensino regular.

Art 56                   Caberá ao professor regente elaborar atividades diferenciadas para atender ao aluno:
         I – as salas de aula com aluno portador de necessidades especial poderão ter o máximo de 25 alunos;
         II – cada sala deverá ter, no máximo, 02 (dois) alunos com necessidade especiais iguais;
         III – os professores buscarão auxílio na SE/DEAP para resoluções de situações especiais.


Capítulo II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Seção I
Organização curricular


Art. 57            A organização curricular terá o módulo-aula de 50 minutos para a Educação Infantil e Ensino Fundamental e módulo-aula de 60 minutos para a Educação de Jovens e Adultos.


Seção II
Da Educação Infantil


Art. 58            A proposta Pedagógica da Escola Municipal Lions Centro para a Educação Infantil atenderá aos seguintes fundamentos norteadores:
               I – princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
               II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
               III – princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Art. 59            A proposta pedagógica da Escola Municipal Lions Centro:
               I – explicará o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade da Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem;
               II – promoverá práticas de educação e cuidados que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível;
               III – ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, deverá buscar a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores;
               IV – organizará suas estratégias de avaliação através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 a 6 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.

Art. 60            A Proposta Pedagógica para a Educação Infantil será criada pelo coletivo da escola, compreendendo nesta professores, coordenação pedagógica, direção, familiares;

Art.61             O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias à educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.

Art. 62            A Proposta Pedagógica proporcionará condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.


Seção III
Ensino Fundamental


Art 63             A escola seguirá as diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, estabelecendo como norteadores de suas ações pedagógicas:
               I – os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
               II – os princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
               III – os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Art 64             A proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental explicitará o reconhecimento da identidade pessoal dos alunos, professores e demais profissionais, além da identidade da própria escola e do seu sistema de ensino.

Art. 65            A escola reconhecerá que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; a diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.

Art. 66            A escola deverá garantir a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversidade deverão integra-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
               I – a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
  1. a saúde;
  2. a sexualidade;
  3. a vida familiar e social;
  4. o meio ambiente;
  5. o trabalho;
  6. a ciência e a tecnologia;
  7. a cultura;
  8. as linguagens;
  9. história da África e da cultura afro-brasileira;
               II – as áreas de conhecimento:
  1. língua portuguesa;
  2. língua materna para populações indígenas e migrantes;
  3. matemática;
  4. ciências;
  5. geografia;
  6. história;
  7. língua estrangeira;
  8. artes;
  9. educação física;
  10. educação religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 67            A proposta curricular explicitará processos de ensino voltados para as relações com a comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades:
               I – a parte diversificada da proposta curricular será utilizada para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira especifica a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades e constará do Projeto Político-Pedagógico da escola;
               II – a escola trabalhará em clima de cooperação entre a direção e a equipe docente para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégicas educacionais, em conseqüência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares.

Seção IV
Da metodologia que será adotada pela escola


Art.68             Serão criadas estratégicas metodológicas, definidas no Projeto Político-Pedagógico, que garantam aos alunos a construção do conhecimento.

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