Capítulo I
DOS CURSOS OFERECIDOS
Art. 51 A escola oferecerá Educação Infantil, Ensino Fundamental de 09 anos e Educação de Jovens e Adultos.
Seção I
Educação Infantil
Art. 52 A escola atenderá na Educação Infantil alunos de 04 e 05 anos, dando prioridade para os alunos de maior idade.
Seção II
Ensino Fundamental
Art 53 O regime adotado será anual.
Art 54 O Ensino Fundamental organizar-se-á em série com duração de 09 (nove) anos, se subdividindo em:
I – anos iniciais – correspondente aos 05 primeiros anos;
II – anos finais – correspondente aos 04 últimos anos.
Seção III
Educação de Jovens e Adultos
Art. 55 A Educação de Jovens e Adultos será presencial, com organização curricular em módulos de ensino, com matrícula por disciplina e oferecerá as seguintes etapas de ensino:
I. Ensino Fundamental – anos iniciais;
II. Ensino Fundamental – anos finais;
III. Ensino Médio
Art. 56 A matrícula no curso de EJA é opção do candidato com idade mínima de 15 anos no ensino fundamental e 18 anos no Ensino Médio.
Seção IV
Educação especial
Art.55 O atendimento ao aluno especial será oferecido na sala de aula de ensino regular.
Art 56 Caberá ao professor regente elaborar atividades diferenciadas para atender ao aluno:
I – as salas de aula com aluno portador de necessidades especial poderão ter o máximo de 25 alunos;
II – cada sala deverá ter, no máximo, 02 (dois) alunos com necessidade especiais iguais;
III – os professores buscarão auxílio na SE/DEAP para resoluções de situações especiais.
Capítulo II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
Seção I
Organização curricular
Art. 57 A organização curricular terá o módulo-aula de 50 minutos para a Educação Infantil e Ensino Fundamental e módulo-aula de 60 minutos para a Educação de Jovens e Adultos.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 58 A proposta Pedagógica da Escola Municipal Lions Centro para a Educação Infantil atenderá aos seguintes fundamentos norteadores:
I – princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Art. 59 A proposta pedagógica da Escola Municipal Lions Centro:
I – explicará o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade da Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem;
II – promoverá práticas de educação e cuidados que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível;
III – ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, deverá buscar a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores;
IV – organizará suas estratégias de avaliação através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 a 6 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.
Art. 60 A Proposta Pedagógica para a Educação Infantil será criada pelo coletivo da escola, compreendendo nesta professores, coordenação pedagógica, direção, familiares;
Art.61 O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias à educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.
Art. 62 A Proposta Pedagógica proporcionará condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.
Seção III
Ensino Fundamental
Art 63 A escola seguirá as diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, estabelecendo como norteadores de suas ações pedagógicas:
I – os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – os princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Art 64 A proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental explicitará o reconhecimento da identidade pessoal dos alunos, professores e demais profissionais, além da identidade da própria escola e do seu sistema de ensino.
Art. 65 A escola reconhecerá que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; a diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
Art. 66 A escola deverá garantir a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversidade deverão integra-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
I – a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
- a saúde;
- a sexualidade;
- a vida familiar e social;
- o meio ambiente;
- o trabalho;
- a ciência e a tecnologia;
- a cultura;
- as linguagens;
- história da África e da cultura afro-brasileira;
II – as áreas de conhecimento:
- língua portuguesa;
- língua materna para populações indígenas e migrantes;
- matemática;
- ciências;
- geografia;
- história;
- língua estrangeira;
- artes;
- educação física;
- educação religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 67 A proposta curricular explicitará processos de ensino voltados para as relações com a comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades:
I – a parte diversificada da proposta curricular será utilizada para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira especifica a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades e constará do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II – a escola trabalhará em clima de cooperação entre a direção e a equipe docente para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégicas educacionais, em conseqüência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares.
Seção IV
Da metodologia que será adotada pela escola
Art.68 Serão criadas estratégicas metodológicas, definidas no Projeto Político-Pedagógico, que garantam aos alunos a construção do conhecimento.
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