sábado, 13 de novembro de 2010

8- DIRETRIZES NORTEADORAS DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 84        A avaliação será diagnóstica buscando investigar os conhecimentos que o aluno traz e será formadora no sentido de acompanhar as etapas de aprendizagem identificando os sucessos e dificuldades inclusive para reorientá-lo e dar continuidade ao processo.

Capítulo I
DA AVALIAÇÃO


Art 85             A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
               I – avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
               II – possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção entre série e idade, fundamentada pedagógica e legalmente;
               III – possibilidade escolar para os alunos que apresentarem rendimento superior ao estabelecido nos objetivos da Proposta Pedagógica do ano escolar de sua faixa etária;
               IV – aproveitamento de estudos concluídos em êxito;
               V – estudos de recuperação obrigatórios, paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 86            A avaliação será feita em quatro períodos letivos, previstos e distribuídos no Calendário Escolar.
               § 1º Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
               § 2º O registro da avaliação da Educação Infantil e primeiro ano do Ensino Fundamental será feito em espaço específico para isso, no Diário de classe, utilizando-se os termos “satisfatório” e “não-satisfatório”.

Art. 87            A partir do segundo ano do Ensino Fundamental, a avaliação será feita através do registro de dados numéricos, em diário de classe, por componente curricular.
               § 1º A escola usará como parâmetro a escala numérica de zero a cem pontos, distribuídos da seguinte maneira:
               I – 1º período: 25 pontos;
               II – 2º período: 25 pontos;
               III – 3º período: 25 pontos;
               IV – 4º período: 25 pontos.
               § 2º Será exigido para aprovação o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos anuais, em cada componente curricular.

Art. 88            A classificação em qualquer ano ou etapa, exceto para o primeiro do ensino fundamental, será feita:
               I – por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
               II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
               III – independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

Art. 89            A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art 90             O processo de classificação de alunos deve ser feito por uma comissão formada por professores, coordenadores pedagógicos e diretor a qual elaborará todos os instrumentos, avaliará o aluno e encaminhará os resultados para registro pela secretaria da escola.
               § 1º No caso de classificação, as avaliações incluirão todos os componentes curriculares.
               § 2º Na reclassificação por rendimento, o aluno será submetido à avaliação somente nos componentes em que não logrou aprovação.
               § 3º Todas as atividades de avaliação especial realizadas pelo aluno para fins de classificação ou reclassificação serão registrados em livros de ata próprios, com a especificação do motivo que a determinou.


Seção I
Avaliação do aluno com necessidades educacionais especiais


Art.91             O critério de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais obedecerá a proposta do Projeto Político Pedagógico da escola, resguardando as peculiaridades de comunicação dos alunos com deficiência visual e com deficiência auditiva.


Seção II
Avaliação institucional


Art.92             A escola será avaliada por seus profissionais com o objetivo de rever suas ações políticas, sociais, administrativas, pedagógicas no coletivo,  de acordo com o Projeto Político Pedagógico.


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