sábado, 13 de novembro de 2010

3- DA EDUCAÇÃO


Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art 1º  A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único -  A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 2º    A educação, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art 3º  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;                              
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional de educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art.4º    Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Capítulo II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.5º     A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Capítulo III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/PRÉ-ESCOLA

Art.6º     A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Capítulo IV
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 7º   O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Ensino Fundamental será presencial.
Art. 8º   O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
 I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas;
 II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art.9º       A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
 § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na lei.
 § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Capítulo V
DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art.10       Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educadores portadores de necessidades especiais.
 § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
 § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, na forma da lei, sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
 § 3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art.11 Serão assegurados aos educandos com necessidade especiais:
 I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
 II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
 III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
 IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;
 V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 12 A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Capítulo VII
DOS OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 13      A escola terá como objetivos:
 I – O processo formativo no domínio da leitura, da escrita e cálculo;
 II – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, adquirindo conhecimento/habilidades;
 III – O desenvolvimento da cultura, fortalecendo momentos de formação de valores, convivência e lazer;
 IV – O compromisso de ações que valorizem e respeitem todos, em suas diferenças, necessidades e particularidades.


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